AMRT – ASSOCIAÇÃO PARA A MUDANÇA E REPRESENTAÇÃO TRANSCULTURAL
ALTERAÇÃO INTEGRAL DOS ESTATUTOS A 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Documento complementar elaborado nos ternos do Decreto-Lei n.º 172-A/2014 de 14 de novembro
CAPÍTULO I
Designação, sede, objeto e duração
ARTIGO 1.º
Denominação e natureza jurídica
A AMRT – ASSOCIAÇÃO PARA A MUDANÇA E REPRESENTAÇÃO TRANCULTURAL, adiante designada por associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Sede e âmbito de ação
A associação tem a sua sede na Estrada Militar Talude N.º62, no Catujal, na união de freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, concelho de Loures.
ARTIGO 3.º
Objetivos
- A associação tem por objeto a título principal:
- O apoio a crianças e jovens;
- Apoio à família;
- Apoio à integração social e comunitária;
- A proteção dos direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes;
- A prevenção e combate à discriminação, racismo e xenofobia;
- A promoção da cidadania e da igualdade de género, etnia, língua, territórios de origem, religião, convicção política e ideológica, instrução, situação económica e/ou condição social;
- Promoção e/ou divulgação dos costumes e produtos de origem caboverdiana e de outras comunidades de origem imigrante, bem como a sua exportação, importação e comercialização;
- Educação e formação profissional dos seus membros e população alvo.
- O título secundário tem como seus objetivos:
- Melhoramentos necessários no Bairro do Talude;
- Acompanhamento do realojamento da sua população;
- Recreação e ocupação dos tempos livres dos seus associados, na união de freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, concelho de Loures.
ARTIGO 4.º
Atividades
1- Para realização dos seus objetivos a instituição propõe-se criar, promover, defender, e manter as seguintes atividades:
- Creches;
- Atividades de tempos livres;
- Um espaço onde as pessoas possam ser informadas sobre os seus direitos e deveres e acompanhados com a finalidade de resolução de problemas que se tornam obstáculos a uma melhor integração na sociedade portuguesa;
- Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
- Desenvolver ações de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
- Promover e estimular as capacidades próprias, culturais, sociais e económicas das comunidades e dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;
- Propor ações necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação e racismo;
- Estabelecer intercâmbios com associações congéneres nacionais e estrangeiras, e promover ações comuns de informação e/ou formação;
- Atividades desportivas e participar em eventos desportivos ou outros de qualquer natureza, organizados pelo INATEL, CCD´s e por outras instituições;
- Atividades recreativas;
- Acompanhamento dos processos de realojamento;
- Desenvolver ações para a promoção da cidadania e igualdade;
- Desenvolver ações com vista a contribuir para a promoção e divulgação dos costumes e serviços das comunidades.
ARTIGO 5.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
ARTIGO 6.º
Prestação de serviços
- Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação socioeconómica dos/as utentes, após análise da sua situação.
- As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos Associados
ARTIGO 7.º
Qualidade de associado/a
- Podem ser associados/as todos os indivíduos maiores de dezoito anos e as pessoas coletivas, que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação, mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços. Podem, no entanto, ser admitidos associados/as menores, com a categoria de auxiliares.
- A qualidade de associado/a prova-se pela inscrição em registo apropriado, que a associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 8.º
Categorias
- Haverá três categorias de associados/as:
- Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem uma contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
- Efetivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Instituição, obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral;
- Auxiliares – as pessoas menores que se proponham colaborar na realização dos fins da Instituição, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia Geral.
ARTIGO 9.º
Direitos e deveres
- São direitos dos/as associado/as:
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleito/a para os órgãos sociais;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número dois do artigo 27.º;
- Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de sete dias e se verifique um interesse pessoal, direito e legítimo.
- São deveres dos/as associados/as:
- Pagar mensalmente as suas quotas, tratando-se de associados/as efetivos;
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
- Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos corpos sociais;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
ARTIGO 10.º
Sanções
- Os/As associados/as que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão escrita;
- Suspensão de direitos até um ano;
- Demissão.
- São demitidos os/as associados/as que, por atos dolosos, tenham prejudicado materialmente a Associação.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direção.
- A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efetivarão mediante audiência obrigatória do/a associado/a.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 11.º
Condições do exercício dos direitos
- Os/As associados/as efetivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
- Só são elegíveis para os órgãos sociais os/as associados/as que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenha pelo menos seis meses de vida associativa.
- Não são elegíveis para os corpos sociais os/as associados/as que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
ARTIGO 12.º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado/a não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
ARTIGO 13.º
Perda da qualidade de associado/a
- Perdem a qualidade de associado/a:
- Os/As que pediram a sua exoneração;
- Os/As que deixaram de pagar as suas quotas durante seis meses;
- Os/As que forem demitidos nos termos do número dois do artigo 10.º.
- No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o/a sócio/a que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 90 dias.
- O/A associado/a que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
Órgãos Sociais
- São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
ARTIGO 15.º
Composição dos órgãos
- A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
- O cargo de presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
ARTIGO 16.º
Incompatibilidade
- Nenhum membro da Direção pode ser simultaneamente membro do Conselho Fiscal e/ou da mesa da Assembleia Geral.
- Os membros dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 17.º
Impedimentos
- O/A titular dos órgãos sociais não pode votar em assuntos que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado/a, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.
- Os membros dos corpos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
- Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo social.
- Os/As titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
ARTIGO 18.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
- A duração do mandato dos corpos sociais é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
- O presidente da Direção ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
- A inobservância do disposto no artigo anterior determina a nulidade da eleição.
ARTIGO 19.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
- As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
- Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
- Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
ARTIGO 20.º
Funcionamento dos órgãos em geral
- A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
- A Direção e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
- Em caso de vacatura da maioria dos lugares da Direção ou do Conselho Fiscal, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
- Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
- Das reuniões dos corpos sociais serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO 21º
Constituição
- A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos/as seus/suas associados/as e as suas deliberações são obrigatórias para todos/as, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
- A Assembleia Geral é constituída por todos/as os/as associados/as admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos/as.
- A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
- Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos/as de entre os/as associados/as presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 22.º
Competências
- Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.
- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos da associação e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, Direção e do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício do ano seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
- Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
ARTIGO 23.º
Convocação e publicitação
- A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
- A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
- A convocatória da pode também ser efetuada por e-mail, mensagens (através dos meios disponíveis) e telefone.
- Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
- Independentemente da convocatória é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, pelos meios previstos neste artigo, para os/as associados/as.
Artigo 24.º
Funcionamento
- A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de presentes.
- A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos/as associados/as, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos/as requerentes.
Artigo 25.º
Deliberações
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
- É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 22.º.
- No caso da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º a alteração de estatutos só é válida se obtiver o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, e a aprovação da dissolução da associação exige o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados/as. Quanto à dissolução da associação, esta não terá lugar se, pelo menos, um número de membros não inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos/as os/as associados/as no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
- A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 26.º
Votações
- O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado/a.
- Gozam de capacidade eleitoral ativa os/as associados/as com, pelo menos, seis meses de vida associativa.
- Os/As associados/as podem ser representados/as por outros/as associados/as, bastando para tal uma carta devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
- Cada sócio/a não pode representar mais de um associado/a.
- É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do/a associado/a se encontrar conforme a que consta do seu documento de identificação, já no arquivo da associação.
Artigo 27.º
Reuniões da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, e até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
- Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;
- Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal;
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 28.º
Constituição
- A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente e este substituído por um/a suplente.
- Os/As suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.
Artigo 29.º
Competências
- Compete à Direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Garantir a efetivação dos direitos dos/as beneficiários/as;
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação.
- Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 30.º
Competências dos órgãos
- Compete ao Presidente da Direção:
- Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
- Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
- Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das atas da Direção;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
- Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Compete ao Secretário:
- Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de secretaria.
- Compete ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
- Apresentar à Direção o balancete em que se descriminaram as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
- Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.
Artigo 31.º
Reuniões da Direção
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente, e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 32.º
Forma de obrigar
- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
- Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 33.º
Constituição
- O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
- Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
- No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 34.º
Competências
- Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
- Fiscalizar a Direção da associação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
- Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
- Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- Os membros do Conselho fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente da Direção.
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 35.º
Reuniões do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada quadrimestre.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 36.º
Património
O património da associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 37.º
Receitas
- São receitas da Associação:
- As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos/as associados/as;
- Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Os rendimentos dos serviços prestados;
- Os rendimentos dos produtos vendidos;
- As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
- Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
- Os donativos ou produto de festas ou subscrições;
- Outras receitas.
Artigo 38.º
Quotas, serviços ou donativos
- Os/As associados/as pagam uma quota mensal de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.
- A jóia e a quota a pagar pelos/as associados/as contribuintes não poderão ser alteradas durante um ano subsequente à sua última fixação.
- Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 39.º
Extinção
- A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
- Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
- Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 40.º
Casos omissos
Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
ASSEMBLEIA GERAL —————————————————————————
Presidente: Paula Carvalho Santos
Primeiro Secretário: Fernando Rodrigues
Segundo Secretário: Felisberto Rocha Correia