Os documentos, Manifestação de interesse, e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.
Devido aos atrasos verificados na Administração Pública na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, agravados pelo crescente número de processos pendentes de análise, impactam negativamente a situação de vida profissional e familiar dos seus titulares bem como as condições de acesso a serviços públicos. Estes atrasos, originados pelo demorado e desordenado processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e agravados, primeiro, pelos efeitos da crise pandémica da COVID-19, e num segundo momento, pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA, I. P., justificam que se prorrogue, pelo período de um ano, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à validade dos documentos e vistos, de modo a garantir um tempo suficiente de estabilização do funcionamento dos serviços públicos em matéria de migrações, que assegure uma resposta atempada aos pedidos que lhe são dirigidos.