Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, o Decreto-Lei n.º 109/2023 de 24 de novembro, o qual procede à quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabeleceu as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do então Coronavírus – COVID-19.
Tendo em conta do aumento do numero de processos pendentes em matéria de concessão e renovação de autorizações de residência, mas também para acautelar a transição de competências em matéria administrativa no âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, através da criação da AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.), os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024.
Todos os documentos cujo prazo de validade tenha expirado após 24 de fevereiro de 2020 deverão ser aceites como válidos até 30 de junho de 2024, em Portugal.
Após 30 de junho de 2024, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional serão ser aceites, em Portugal.
Esta legislação não se aplica ao n.º 29-A/2022, de 1 de março, relativo á concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.